- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.º, 2.º E 4.º DA LEI N.º 8.168/91. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei n.º 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria n.º 474/MEC, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n.º 8.168/91, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Os servidores aposentados, antigos ocupantes das antigas Funções de Confiança, transformadas em Cargos de Direção e Funções Gratificadas com o advento da Lei 8.168/91, têm direito ao percebimento da Gratificação de Atividade e Desempenho de Função - GADF, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Delegada 13/92. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.103.749/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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