- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO. NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida, exatamente o que se afigura no caso. 2. Ressalte-se que a contradição que enseja o acolhimento dos aclaratórios é interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, e não quando há divergência entre Turmas, nem entre Turma e Seção deste Superior Tribunal de Justiça, caso em que caberia a oposição dos embargos de divergência, a teor do que dispõe o art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.206.136/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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