JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A apelante era moradora da Rua Tomé de Souza, nº 140, Bairro São Sebastião II, no Município de Porto Velho/RO, ingressou com a ação indenizatória em decorrência da enchente histórica ocorrida no ano de 2014, atribuindo a causa desta à construção da barragem da Usina de Santo Antônio. Ocorre que o juízo singular declarou o direito da autora prescrito, ao fundamento de que a ação foi proposta em 4/7/2017, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC, contado do último fato narrado pela autora, em maio/2014. No entanto, esta Corte, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme precedente que cito: (...) Desse modo, a apelada deve ser enquadrada na disposição do artigo mencionado e, portanto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pessoa, nos termos do artigo art. 1º-C, da Lei 9.494/97. No caso, considerando que os fatos relativos aos danos alegados pela apelante ocorreram entre fevereiro e maio de 2014, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, não houve o transcurso do prazo de cinco anos e, assim, não há que se falar em prescrição do direito aventado". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido: REsp 1.817.011/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/10/2020; REsp 1.830.731/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 4/9/2019. 3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento da manifestação objetiva da lesão. (REsp n. 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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