- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DO REGIME NO PERÍODO EM QUE VIGIA O CONVÊNIO ICM 66/88. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ (ERESP 35.575/SP E ERESP 151.501/PR). 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, no período anterior à vigência da LC 87/96, a adoção do regime de substituição tributária era autorizada pelo Convênio ICM 66/88, ou seja, era "legítima a exigência do recolhimento antecipado do ICMS pelo sistema da substituição tributária para frente, previsto no Convênio 66/88" (REsp 212.983/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.2.2003). Ressalte-se que "a LC 44/83 alterou o Decreto-Lei 406/68, permitindo a adoção do regime em comento, condicionada à existência de convênio entre os Estados interessados quando 'o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos' (art. 6º, § 4º, do Decreto-Lei 406/68)" (REsp 937.433/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 17.12.2009). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.122.733/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.