- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS REFERENTE A PERÍODO EM QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, A AUTORA FOI REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO, ANTES DE SER NOVAMENTE DEMITIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando que o Estado do Paraná promova o pagamento dos vencimentos, bem como o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias, referentes ao período de 10/10/1996 (data da primeira demissão da autora, posteriormente anulada por este Superior Tribunal, no RMS 8.396/PR) a 29/12/2003 (data da segunda demissão, após submissão a novo processo administrativo disciplinar), durante o qual deveria ter sido reintegrada ao serviço público. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.729.064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 1.163.009/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/4/2018. 3. Inexistindo nos autos notícia de que o direito pleiteado na inicial tenha sido negado pela Administração, assume ele natureza de trato sucessivo, na forma da Súmula 85/STJ, uma vez que as obrigações pleiteadas vencem mês a mês. Destarte, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da subjacente ação ordinária, em 25/4/2007 (fl. 3), ou seja, as parcelas anteriores a 26/4/2002. Em outros termos, a prescrição quinquenal não alcançou as parcelas vencidas entre 26/4/2002 e 29/12/2003. 4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a prescrição do próprio fundo de direito, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que concerne às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, dando-lhe a solução que entender de direito. (REsp n. 1.457.597/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.