JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedente: AgRg nos EREsp 766.228/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/12/2008. 2. No caso concreto não está em discussão a correção do reenquadramento do agravado, visto que este pleiteia "unicamente o pagamento das verbas devidas relativas aos últimos 23 meses" pois "admite que já obteve o reenquadramento no nível II previsto na Lei Complementar nº 103/04, que atualmente equivale ao antigo G-7". Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AG 1.293.781/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/2010; AgRg no REsp 1.204.079/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.295.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.907/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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