- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ entende que, nas situações em que o servidor público busca reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando a ação tiver sido proposta após transcorrido o prazo de cinco anos da data de edição da norma que tenha dado causa ao pedido, na espécie, a Lei Complementar 77/96 do Estado do Paraná. 2. Este caso não trata de "reenquadramento", a agravada requer exclusivamente o "pagamento das verbas devidas relativas aos últimos 23 meses do ajuizamento da execução porque admite que "já obteve enquadramento no Nível II previsto na Lei Complementar n. 103/04, que atualmente equivale ao antigo G-7" e "foram pagas administrativamente as diferenças das parcelas devidas retroativamente ao mês de abril de 2004" (fl. 03) (sem destaques no original). 3. Assim sendo, não há como afastar a Súmula 85/STJ, porquanto, na hipótese, já houve reconhecimento judicial e administrativo do próprio fundo de direito da agravada, implementado pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.079/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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