JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STJ. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC do recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O aresto não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória n. 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não incorrendo em violação à preclusão pro judicato e à coisa julgada. 4. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentindo de ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. 5. Recurso especial da APUFPR conhecido e não provido. Recurso especial da UFPR parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (REsp n. 1.250.657/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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