- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. POSSIBILIDADE. 1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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