- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, DA CF/88. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A matéria sobre a qual o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar, art. 5º, caput, I, da CF/88 - princípio da isonomia - é de índole constitucional, cujo exame e valoração refoge ao exame desta Corte Superior. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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