JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DOS ANTERIORES EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284/STF. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. As razões dos anteriores embargos de declaração, além de não indicarem nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão então embargado, trouxeram alegações completamente dissociadas dos fundamentos do aresto então recorrido, circunstância que fez incidir o verbete da Súmula 284/STF. 3. A reiteração de embargos de declaração protelatórios exige a elevação da multa anteriormente aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao recolhimento da referida quantia. 4. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.399.242/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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