- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. 3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista, exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.139.074/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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