- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 05/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. As prisões provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, somente podem ser decretadas ou mantidas quando imprescindíveis para a garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, tal como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a diversidade e a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos - a saber, 31,4 Kg de maconha e 1 Kg de cocaína - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 30.346/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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