- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 13/10/2011
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. DOLO DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1 - O réu defende-se dos fatos postos na denúncia e não da capitulação ali inicialmente indicada pelo parquet. Somente pelo detalhamento das provas, procedimento próprio da instrução criminal, é que se apontará com maior clareza qual era a real intenção e o tipo penal em que as condutas imputadas aos pacientes melhor se enquadram. 2 - Os pacientes foram acusados pelo crime de falsificação de documento público, consubstanciado na apresentação e juntada de uma Certidão do Cartório de Imóveis falsa em processo judicial. O Magistrado de primeiro grau, não verificou a ocorrência de nenhum dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 179 do Código Penal - fraude à execução - e qualquer investigação sobre o dolo dos pacientes esbarra no óbice ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3 - O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se mostrar evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso. Precedentes do STJ e do STF. 4 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser possível o reconhecimento da prescrição antecipada pela pena "virtual" por ausência de expressa previsão legal nesse sentido. Súmula nº 438/STJ. 5 - Habeas corpus denegado. (HC n. 150.924/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 13/10/2011.)
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