JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 438 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. A peça inicial acusatória, na hipótese, descreve, quanto ao crime previsto no art. 304, do Código Penal, todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. 2. "O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) 3. "É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.) 4. A prescrição em perspectiva não é albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual o prazo prescricional, antes de proferida a sentença condenatória, é regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. 5. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Súmula n.º 438 deste Tribunal. 6. Ordem denegada. (HC n. 149.812/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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