JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DEPREDAÇÃO DA CELA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. LEI 12.433/2011. ADEQUAÇÃO DA REMIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias asseveraram a configuração de falta grave (arts. 50, VI, e 39, V, da LEP), pois o paciente teria participado da depredação da cela que dividia com outros dois condenados, tendo os fatos sido apurados em regular sindicância. Chegar a conclusão diversa, no sentido da descaracterização da falta disciplinar, demandaria o exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como consequências somente a regressão de regime prisional e a perda de parte dos dias remidos, nos termos dos arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84, com a alteração promovida pela Lei 12.433/2011, não incidindo, ainda, o limite temporal a que alude o caput do art. 58 da LEP (Súmula Vinculante nº 9 do STF). 3. A nova redação do art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011, por ser norma de direito material e ser mais benéfica ao apenado, já que determinou não a perda total mas o desconto de até 1/3 (um terço) do tempo remido, deve retroagir, a teor dos arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP, devendo o Juiz das Execuções promover a adequação da melhor fração cabível à espécie, nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF, tendo como balizas, entre outras, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração disciplinar, a própria pessoa do infrator e seu tempo de encarceramento. Precedentes. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC nº 123.451/RS, firmou o entendimento de que, por falta de amparo legal, a falta grave não deve ser considerada como marco interruptivo para a contagem de prazos para a obtenção de benefícios da execução penal, incluindo a progressão de regime prisional. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da data-base para fins de concessão de benefícios da execução penal; bem como para que o Juízo da Execução proceda à adequação do percentual de perda dos dias remidos, nos termos da nova redação do art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011. (HC n. 139.719/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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