JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. No caso, não se revela socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista principalmente a quantidade e diversidade de droga apreendida na residência do paciente, a saber, 150 g (cento e cinquenta gramas) de maconha, 20 g (vinte gramas) de cocaína, outros quatorze papelotes de maconha, além de uma balança de precisão. 3. A quantidade e diversidade de droga encontrada indica que a negativa do benefício da substituição de pena encontra guarida na norma do art. 44, III, do CP. Eventual conversão da pena corporal em medidas restritivas de direito consubstanciaria infringência ao princípio da proporcionalidade em sua face que veda a proteção deficiente a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. No caso, a saúde pública. 4. Ademais, a sentença registra que o paciente "é pessoa escolada no crime, já que, conforme por ele confessado, condenado em três processos crime na comarca de Ferraz de Vasconcelos, São Paulo, em crime de roubo, a positivar que não é nenhum neófito na caminhada criminosa". 5. Ordem denegada. (HC n. 207.675/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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