- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. APROVAÇÃO EM CURSOS OU AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de indicação de um paradigma na mesma situação que a do ora agravado não é óbice ao reconhecimento do direito à promoção, sendo suficiente a prova de que foi anistiado e de que se enquadra na anistia do art. 8º do ADCT. 2. Em sendo provido o apelo especial, a fim de reconhecer o direito do autor às promoções correspondentes, como se na ativa estivesse, observados a situação dos paradigmas e o quadro a que pertencia o militar, as peculiaridades do caso em apreço deverão ser observadas na instância ordinária. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Instância, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, se proposta a ação antes da vigência da referida medida provisória, como é o caso dos autos. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Conferiu apenas interpretação diversa ao dispositivo, em face da competência do Tribunal para zelar pela interpretação do direito infraconstitucional. Inexistente, portanto, a apontada violação do princípio constitucional da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei. 6. A alegada divergência com julgados do TST sobre a matéria em questão foi aventada somente nas razões do agravo regimental, evidenciando, pois, inovação à lide, vedada nesta sede recursal. 7. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.103.056/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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