- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 26/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 3. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 4. Embargos de declaração de BRADESCO SAÚDE S/A recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento e não conhecido o agravo regimental interposto por BANCO BRADESCO S/A. (EDcl no REsp n. 1.200.275/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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