- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOIS FIOS DE COBRE. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 3,20. AFRONTA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. O fato de se ter tentado subtrair dois fios de cobre, avaliados em R$ 3,20, os quais foram recuperados, não havendo prejuízo material para a vítima, enseja o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, cassar o acórdão recorrido e trancar a ação penal. (REsp n. 1.133.736/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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