JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP. TENTATIVA DE FURTO. DOIS PEDAÇOS DE CARNE. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 33,29. AFRONTA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. O fato de se ter tentado subtrair dois pedaços de carne (picanha) de um supermercado, avaliadas em R$ 33,29, os quais foram recuperados, não havendo prejuízo material para a vítima, enseja o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, cassar o acórdão recorrido e trancar a ação penal. (REsp n. 1.253.545/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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