- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 23/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS STJ/182 E STF/283 E 284. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 3.- Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (RCDESP no Ag n. 1.310.645/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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