JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
23/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 23/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS STJ/182 E STF/283 E 284. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 3.- Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (RCDESP no Ag n. 1.310.645/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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