- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não se conhece do agravo de instrumento cuja formação encontra-se deficiente, diante da ausência do traslado do acórdão dos embargos declaratórios e da certidão de sua publicação (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag n. 1.312.354/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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