- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Por meio da decisão agravada não se conheceu dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que o acórdão embargado está em sintonia com a compreensão do STJ de que, até o advento da Lei 12.844/2013, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei 12.546/2011, os valores do Reintegra compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017; REsp 1.823.396/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1514561/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.3.2020 2. Incidência da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. O que se defende no Recurso não é a existência de divergência, mas a tese de que haveria identidade entre os créditos apurados no Reintegra e os créditos presumidos de IPI. Ocorre que os Embargos de Divergência "são recurso de fundamentação vinculada, servindo à finalidade de uniformizar a interpretação no âmbito das Cortes Superiores, não se prestado a revisar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias nem a tratar de questões jurídicas que não façam parte do objeto recursal" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 14.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.514.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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