- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA STJ/7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à natureza jurídica da cooperativa decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.219.980/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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