- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DE PARTE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial - in casu, ilegitimidade de parte e descumprimento de cláusula contratual - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.362.463/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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