- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Valendo-se das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do agravante pela realização das obras de infra-estrutura do loteamento e pela obrigação de entregar ao agravado os lotes sobre os quais houve pactuação. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ porquanto necessária a reanálise do conteúdo fático-probatório. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.224.048/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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