- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 18/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR PRECATÓRIO VENCIDO COM TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO-MEMBRO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 E DO DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. PRETENSÃO CONTIDA NO MANDAMUS QUE FICOU PREJUDICADA. 1. Com o advento da EC 62/2009 que, entre outras disposições, acrescentou o art. 97 do ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que tais entes, sujeitos ao regime especial, optarão, por meio de ato do Poder Executivo, "pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo" (§ 1º, I) ou "pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos" (§ 1º, II). Estabeleceu-se, ainda, que "os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais" (art. 97, § 15, do ADCT). No âmbito do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual 6.335/2010, optou-se pelo sistema previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. 2. Nesse contexto, ficou prejudicada a pretensão contida no mandamus, em virtude da instituição do regime especial pela EC 62/2009, e da superveniência da legislação estadual, determinando a forma pela qual o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus débitos, nos termos fixados pelo art. 97, § 1º, do ADCT, razão pela qual eventual compensação só poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela novel legislação, e não mais na forma do art. 78, § 2º, do ADCT. Nesse sentido: RMS 31.912/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.11.10. 3. Ademais, não se justifica a reforma do acórdão recorrido, pois o pedido formulado na inicial do mandamus foi expressamente analisado, dentro dos limites em que a lide foi proposta. Assim, não há falar em julgamento extra petita nem em qualquer outro vício existente no acórdão recorrido. Além disso, o suposto ato coator está fundamentado em dispositivo previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deve ser observado pela legislação infraconstitucional, inclusive estadual, de modo que não há nenhuma mácula na decisão administrativa que indeferiu o pedido de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, como bem observou o Tribunal de origem. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 28.783/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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