JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR PRECATÓRIO VENCIDO COM TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO-MEMBRO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 E DO DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO CONTIDA NO MANDAMUS. 1. Com o advento da EC 62/2009 que, entre outras disposições, acrescentou o art. 97 do ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que tais entes, sujeitos ao regime especial, optarão, por meio de ato do Poder Executivo, "pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo" (§ 1º, I) ou "pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos" (§ 1º, II). Estabeleceu-se, ainda, que "os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais" (art. 97, § 15, do ADCT). No âmbito do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual 6.335/2010, optou-se pelo sistema previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. 2. Nesse contexto, não se mostra viável a pretensão contida no mandamus, em virtude da instituição do regime especial pela EC 62/2009, e da superveniência da legislação estadual, determinando a forma pela qual o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus débitos, nos termos fixados pelo art. 97, § 1º, do ADCT, razão pela qual eventual compensação só poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela novel legislação, e não mais na forma do art. 78, § 2º, do ADCT. Nesse sentido: RMS 31.912/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.11.10; e RMS 28.783/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.8.2011; e AgRg no RMS 35.365/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.5.2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.894/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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