- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR PRECATÓRIO VENCIDO COM TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO-MEMBRO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 E DO DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. PRETENSÃO CONTIDA NO MANDAMUS QUE FICOU PREJUDICADA. 1. Com o advento da EC 62/2009 que, entre outras disposições, acrescentou o art. 97 do ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que tais entes, sujeitos ao regime especial, optarão, por meio de ato do Poder Executivo, "pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo" (§ 1º, I) ou "pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos" (§ 1º, II). Estabeleceu-se, ainda, que "os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais" (art. 97, § 15, do ADCT). No âmbito do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual 6.335/2010, optou-se pelo sistema previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. 2. Nesse contexto, ficou prejudicada a pretensão contida no mandamus, em virtude da instituição do regime especial pela EC 62/2009, e da superveniência da legislação estadual, determinando a forma pela qual o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus débitos, nos termos fixados pelo art. 97, § 1º, do ADCT, razão pela qual eventual compensação só poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela novel legislação, e não mais na forma do art. 78, § 2º, do ADCT. Nesse sentido: RMS 31.912/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.11.10. 3. Ademais, não se justifica a reforma do acórdão recorrido, pois a orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido da inviabilidade de se compensar débitos de ICMS (devidos ao Estado-membro) com precatório oponível em face de pessoa jurídica distinta. Além disso, a reiterada jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que é plenamente legítimo o Decreto Estadual 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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