- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 18/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. NÃO CARACTERIZADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.) 1. Sustenta o embargante ter havido erro material no julgamento da demanda, na medida em que considerou-se que o pedido de desistência dos autores populares teria sido feito com relação a apenas alguns dos demandados na ação, que é uma premissa jurídica adotada pela origem - e não uma premissa fática. 2. O alegado erro material inexiste. O que se aponta como tal é simplesmente a adoção de uma tese diversa da que esposada pelo embargante. 3. Sobre o ponto, assim se pronunciou esta Corte Superior: "Primeiramente, não procedem as alegações de que todos os autores desistiram da ação e que, por isso, não haveria "autor" na demanda, devendo o magistrado extinguir o feito, também, com relação ao ora recorrente e proceder à publicação de editais. Nos termos do que foi explicitado pelo Tribunal de origem, os autores não desistiram da ação, e sim, requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto da ação popular em face da existência de outra demanda. Os autores pediram a exclusão, tão-somente, dos réus que já haviam sido condenados em demanda semelhante e mais abrangente". 4. Após tal assertiva, o relator transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstravam o iter processual objeto de irresignação. 5. Não se trata, pois, de ter sido adotada uma premissa jurídica da origem, mas sim de, com base nos fatos como descrito pela instância ordinária, ter o Superior Tribunal de Justiça chegado a mesma conclusão de direito que o Tribunal a quo. 6. Como se observa, o objetivo do embargante, com a peça em análise, é rediscutir questões de mérito, pretensão incompatível com a função estreita dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 556.368/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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