- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. No caso, pretende-se a admissão de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ/DF, que externou o entendimento: "falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita quando inexiste prova de omissão por parte da administração pública ou pedido de anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público e o objeto da ação não tem o condão de abranger a coletividade em geral". Alegam-se violação do art. 38 da Lei n. 3.751/1960. 3. Além de não ter havido o prequestionamento do dispositivo de lei tido por violado (Súmula n. 282 do STF), nota-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessário o exame de elementos de prova para o fim de verificar a existência de omissão por parte da administração pública. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 150.888/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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