- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 18/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DER/PR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RECURSO INTERPOSTO POR GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470. 1. O recurso especial interposto pela autarquia expropriante revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 15.7.2005 (fl. 604) e o recurso especial protocolizado em 30.5.2005 (fl. 581), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 2. O Tribunal a quo analisou integralmente todas as questões postas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração, razão porque, na presente hipótese, não se verifica violação ao art. 535, CPC, tendo em vista que o v. aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. 3. Quanto aos juros compensatórios, entendo assistir razão à parte recorrente. A partir da edição do Decreto 20.671/70, com a declaração de utilidade pública para fins de efetiva desapropriação e com o consequente alargamento da faixa de domínio da BR-376, ocorreu a efetiva ocupação, uma vez que houve, neste momento, a limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos imóveis lindeiros à rodovia, data anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.577/97, razão pela qual os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano, contados da data da expedição do referido Decreto. 4. Todavia, segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. 5. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. 6. Recurso especial interposto pelo DER/PR não conhecido. Recurso especial interposto por GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A parcialmente provido, apenas no tocante aos juros compensatórios. (REsp n. 920.170/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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