- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada com o fim de utilizar uma parte do terreno de propriedade dos recorridos para passagem de linhas de transmissão na construção de uma subestação de energia elétrica no município de Palhoça/SC. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da alegação de que os juros compensatórios devem ser de 6% sobre o valor da diferença a partir da imissão na posse (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41), bem como sobre a tese de que o aresto recorrido teria afastado o laudo pericial sem a devida fundamentação (art. 436 do CPC). A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. Para acolher a pretensão da recorrente de que a área remanescente não correspondia à do laudo pericial, seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, circunstância vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula 13/STJ, não se conhece do recurso especial pela alínea "c" se a recorrente traz como paradigma acórdãos do próprio Tribunal. 5. O aresto impugnado determinou a incidência dos "juros moratórios legais, a contar da citação". O entendimento consolidado da Corte é de que incidem a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, devendo ser aplicado às ações de desapropriação em curso no momento em que editada a MP 1.577/97 (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 08.03.10, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). 6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.097.949/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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