- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no valor da área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional analisou integralmente todas as questões postas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração, razão porque, na presente hipótese, não se verifica violação ao art. 535, CPC, tendo em vista que o v. aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. 3. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. 4. Quanto aos juros compensatórios, entendo assistir razão à parte recorrente. A partir da edição da Portaria do DNER nº 075, em 07 de julho de 1980, com a declaração de utilidade pública para fins de efetiva desapropriação e com o consequente alargamento da faixa de domínio da BR-470, ocorreu a efetiva ocupação, uma vez que houve, neste momento, a limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos imóveis lindeiros à rodovia, data anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.577/97, razão pela qual os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano, contados da data da expedição da Portaria 75/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas quanto aos juros compensatórios. (REsp n. 1.078.456/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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