JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao analisar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 489/490): No caso concreto, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Pereira, visando a declaração de inexistência de responsabilidade pelo crédito exequendo, requerendo a sua exclusão do pólo passivo do processo de execução fiscal nº 2006.71.11.004020-5. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a dissolução da empresa, tampouco que o sócio que teve contra si redirecionada a execução fiscal agiu de forma dolosa, com fraude ou excesso de poderes. Observo que redirecionamento foi motivado por indícios de dissolução irregular, em razão do oficial de justiça ter certificado, em 25-01-2007, que "devolvo o presente, sem cumprimento, por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Estive no local indicado no mandado e lá constatei tratar-se de residência familiar do representante legal da executada, Sr. Rogério Pereira, o qual informou que a mesma está inativa, e que não existem bens da pessoa jurídica (fl.181v). A União, em consulta aos sistemas DOI, ITR, Renavam e Registro de Imóveis, constatou a inexistência de bens passíveis de penhora. De fato, resta comprovado que o autor era sócio-gerente da empresa executada, de acordo com a Alteração Contratual das fls. 18-21, registrada na JCERS em 14-05-2003. Registro que não foram produzidas provas no sentido de terem ocorrido novas alterações do contrato social. O autor não logrou êxito em demonstrar que a pessoa jurídica estava realmente operando, ou seja, que inexistiu o encerramento de fato, embora lhe tenha sido propiciado a dilação probatória típica do processo de conhecimento. De início, destaco que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, tão-somente podendo ser afastada a sua veracidade mediante prova inequívoca. Segundo o Relatório de Fiscalização, datado de 2004, as comissões recebidas de 16 seguradoras e escrituradas no livro Caixa alcançavam o montante de R$ 141.213,56 no ano-calendário 2000. Dessa forma, causa estranheza, o fato de a parte autora limitar-se a juntada aos autos de comprovantes de declaração de IRPF e IRPJ, os quais refletem apenas o cumprimento de uma obrigação acessória, em que os valores declarados são irrisórios (ex: IRPF 2006/2007 - rendimentos tributáveis auferidos da pessoa jurídica - R$ 4.800,00), sendo necessário o aporte de outros elementos para comprovar o efetivo exercício da atividade empresarial (corretora de seguros). 2. O argumento do Tribunal regional está em conformidade com a Súmula n. 435/STJ, segundo a qual: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Dessa forma, não merece reforma o acórdão da Corte de origem. 3. Ademais, para rever a decisão do Tribunal a quo, de que ocorreu a dissolução irregular in casu, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ, não é possível em sede de recurso especial. 4. Precedentes: REsp 989.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; AgRg no Ag 1355308/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2011; AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.5.2010; AgRg no REsp 1197394/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; e REsp 1091593/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.11.2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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