- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Giseli Blasi Gabardo e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança (i) por ausência de prova pré-constituída a respeito do alegado na inicial (vagas ocupadas por temporários) e (ii) em razão da previsão do edital de que, antes dos aprovados no concurso público controverso, seriam nomeados e empossados os candidatos remanescentes do concurso imediatamente anterior. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes que, independente de não haver nos autos a prova de que o exercício das vagas oferecidas no certame objeto de discussão venha sendo feito por temporários, aduzem que, como, na espécie, não houve chamamento nem dos candidatos remanescentes do concurso anterior, nem dos candidatos aprovados no concurso em exame, a verdade é que vêm sendo violados os direitos subjetivos à nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 3. Com razão os recorrentes. 4. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 5. Portanto, pouco importa para a pretensão mandamental se as vagas existentes para os cargos para cujos preenchimentos foi aberto o concurso público em análise vêm sendo ocupadas por temporários ou não. 6. O que é importante e constitui direito subjetivo dos impetrantes é que foi oferecido determinado número de vagas no edital, dentro das quais deveriam ser alocados os remanescentes do concurso anterior (por expressa previsão editalícia, não impugnada pelos recorrentes) e os aprovados no novo concurso, e, até a presente data, mesmo findo o prazo de validade do certame (em 28.2.2009 - v. fl. 67, e-STJ), não houve chamamento para nomeação e empossamento quer dos primeiros, quer dos segundos - o que contraria entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, fazendo-se, contudo, a ressalva de que se viabilize a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público ora controverso, na ordem de classificação de fl. 27 (e-STJ), apenas se sobrarem vagas depois das regulares posse e nomeação dos remanescentes do concurso anterior (em razão de cláusula editálicia com este teor, não impugnada no momento adequado). (RMS n. 33.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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