- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. 1. Em primeiro lugar, esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 2. Na espécie, o concurso público teve a validade prorrogada em 5.6.2008, por dois anos (v. 68, e-STJ). 3. Correto, portanto, o acórdão recorrido quando afasta o interesse de agir pois, quando ajuizado o mandado de segurança e proferido o acórdão, o certame ainda estaria dentro do prazo de validade, de modo que o preenchimento das vagas anunciadas no edital deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. Ainda que assim não fosse, e em segundo lugar, mesmo se se levar em consideração a petição de fls. 148/150 (e-STJ) como base de eventual incidência do art. 462 do Código de Processo Civil, não existe nos autos prova de que a recorrente se classificou dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público. 5. Não há, nos autos, cópia do edital de abertura do concurso, com o número de vagas oferecidas. Há, apenas, a posição da candidata-recorrente na comarca para a qual concorreu. Mas, com a ausência do edital de abertura do concurso, sequer é possível saber a forma de provimento dos cargos que foi estabelecida pelo certame (se seriam providos de maneira global, obedecendo a ordem de classificação de todos os candidatos, ou se seriam providos por comarca, obedecendo a ordem de classificação dos candidatos segundo a classificação por lotação). 6. A Lei estadual sul-matogrossense n. 3.093/05, que dispõe sobre a organização da carreira controversa, não é suficiente para suprir esta deficiência probatória, uma vez que o fato de se saber qual o máximo de vagas disponíveis para cada comarca não é bastante para inferir o número de vagas colocadas sob disputa. 7. Ausente, nesta esteira, prova pré-constituída do direito alegado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.312/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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