- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem via própria para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, permitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. Salvo para afastar a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal), não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a violação de princípios constitucionais, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Constituição, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 697.344/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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