JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE. INVIÁVEL, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. 3. No caso dos autos, todavia, inexistem causas de embargabilidade no aresto, que decidiu de forma suficiente a controvérsia tratada no recurso. 4. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal medida não é possível em sede de recurso especial, porquanto implicaria usurpação da competência do Excelso Pretório. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.315.791/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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