JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS LUCROS AOS SÓCIOS NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não incide Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, se o contrato social não prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que não há estipulação contratual de distribuição imediata dos lucros apurados no período-base, devendo ser afastada a tributação na fonte, pelo Imposto de Renda, desses valores, nos termos do art. 35 da Lei 7.713/1988. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria, não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem - incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a restituição do indébito e possibilidade de compensação -, pois tais temas não foram analisados pela instância de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. As referidas questões deverão ser analisadas pelas instâncias ordinárias por ocasião da liquidação do julgado. 5. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.212.771/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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