- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 35, DA LEI N. 7.713/88. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7, DO STJ. 1. O recurso não merece prosperar pela alegada violação ao art. 535, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando dar ao julgado fundamentação adequada. 2. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido a que se sujeita o sócio quotista ou o acionista, cobrado na forma do art. 35, da Lei n. 7.713/88, já assentou esta Corte que, em sendo fixado pela Corte a quo, através do exame do contrato social, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, a exemplo do que ocorre ex lege com as sociedades anônimas, há que se reconhecer a não incidência da exação. Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda. O entendimento encontra fundamento nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Transcrevo precedentes: AgRg no REsp. nº 712.065 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.9.2008; (REsp. nº 642.258 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.6.2008; AgRg no REsp. nº 762.913 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007) 3. No caso concreto, a Corte de Origem entendeu que a distribuição dos lucros aos sócios da empresa era automática, pois independia de deliberação nesse sentido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.304.618/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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