- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONDICIONADA. REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS. ILEGALIDADE DE DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade de crédito tributário cobrado em execução fiscal, deduzindo, como causa de pedir, que tais créditos teriam sido anistiados, voltando o mandamus contra ato do Procurador Geral do Estado do Amazonas que, supostamente, teria revogado o benefício fiscal sem o devido processo administrativo. 2. Não há prova pré-constituída de que houve revogação de benefício. As informações prestadas pelo impetrado, corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, esclarecem que o pedido de anistia apresentado pela impetrante diz respeito a créditos estampados em duas CDA's cobradas em execuções fiscais diferentes e, por isso, esse pedido ensejou duas decisões da autoridade administrativa, exaradas em momentos distintos, uma pelo deferimento do benefício em relação à CDA 1.456/03 e outra pelo indeferimento quanto à CDA 1.847/98, objeto da insurgência. 3. O ato administrativo atacado encontra respaldo na lei estadual instituidora da anistia (Lei 3.428/2009), pois o requerimento da impetrante, além de ter vindo desacompanhado dos pedidos de desistência das demandas judiciais relativas a essa cobrança (art. 3º, IV), refere-se a débitos de ICMS não alcançados pelo programa, porquanto "decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria" (art. 3º, VII, b). 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 46.742/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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