JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pela União Federal, Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda. e Eletrobrás, nos autos de ação ordinária em que se busca o recebimento de diferenças relativas à devolução de valores pagos nas faturas de energia elétrica a título de empréstimo compulsório. 2. Recurso especial interposto pela União Federal: 2.1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência da Súmula 284/STF. 2.2. De acordo com a jurisprudência pacificada pelo STJ, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 2.3. A Selic não se aplica a título de correção monetária, incidindo apenas sobre os valores apurados em liquidação de sentença e isoladamente, a partir de 11.01.03, nos termos do art. 406 do CC/02. Na hipótese, o aresto recorrido apenas determinou a incidência da Selic - no tocante às diferenças de correção monetária do principal - a partir de 30.06.05, data da conversão dos créditos em ações, portanto, em momento posterior à citação. No tocante às diferenças dos juros remuneratórios, adotou-se como termo a quo o trânsito em julgado da sentença. Como foi mais favorável à recorrente nesse ponto, o aresto impugnado deve ser mantido, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Recurso especial interposto por Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda.: 3.1. Não é possível conhecer da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, pois a recorrente utilizou-se de fundamentação genérica, deixando de explicitar em que consistiu a omissão apontada. 3.2. No atinente ao art. 131 do CPC, o apelo também não ultrapassa as barreiras da admissibilidade, porquanto a tese defendida pela recorrente não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, estando ausente o requisito do prequestionamento. O mesmo ocorreu quanto ao pleito da compensação tributária. O fato de o Tribunal de origem ter considerado prequestionados os preceitos normativos no julgamento dos embargos de declaração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, quando a questão não é efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 211/STJ. 3.3. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão. Precedentes. 3.4. Como o TRF da 4ª Região entendeu que houve decaimento mútuo dos pleitos deduzidos pelas partes, aplicou corretamente o disposto no art. 21, caput, do CPC, que dispõe acerca da sucumbência recíproca. A análise da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do apelo nobre, por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, devendo-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial interposto pela Eletrobrás: 4.1. Incide correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subseqüente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal; todavia, não há essa incidência no intervalo entre 31 de dezembro do ano anterior à assembleia de conversão e a data da respectiva AGE que a homologou. 4.2. Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano. 4.3. A correção monetária dos créditos deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência do STJ; a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária. 4.4. Em relação ao saldo não convertido em número inteiro de ações, aplica-se correção monetária plena e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. 4.5. Quanto ao modo de cumprimento da obrigação, não há interesse recursal, pois a Corte de origem não determinou a devolução dos valores em pecúnia, explicitando que "cumpre às rés a escolha pelo pagamento mediante compensação nas contas de fornecimento de energia" (fl. 159 - verso). 5. Recurso especial da União não provido. Recurso especial da Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda. conhecido em parte e não provido. Recurso especial da Eletrobrás provido em parte. (REsp n. 1.049.509/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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