JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. Considerando que, a teor do disposto no artigo 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, a mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da portaria concessiva de anistia. 2. A Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, disciplinou a questão relativa aos juros de mora e correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de forma geral, independentemente de sua natureza. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 02.08.2011, na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, firmou compreensão no sentido de que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 12.118/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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