- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 22/08/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PERÍODO A SER CORRIGIDO. 1. Considerando que, a teor do disposto no artigo 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, a mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da portaria concessiva de anistia. 2. Os índices de correção monetária a serem aplicados como fatores de atualização são aqueles constantes da lei vigente no período a ser corrigido. Assim, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, deve ser utilizada a variação da TR a partir de julho de 2009. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar a aplicação da TR a partir de julho de 2009. (AgRg nos EmbExeMS n. 10.013/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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