JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 22/06/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM COMARCA DIVERSA - ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - MÉRITO - CONEXÃO - ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA - JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR - ART. 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO-DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A matéria relativa ao art. 104, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, porquanto, ao reconhecer a necessidade da reunião das causas com o intuito de evitar decisões conflitantes, a Corte a quo afastou expressamente a regra do local onde a obrigação deveria ser adimplida; II - As ações autônomas de declaração de inexistência da relação obrigacional possuem natureza jurídica idêntica à dos embargos do devedor, podendo, inclusive, substituí-los na hipótese de ajuizamento anterior, já que, repetir os mesmos fundamentos e causa de pedir nos embargos, implicaria litispendência; III - Na espécie, há estrito liame de conexão entre a ação de execução das notas promissórias e a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos (art. 103 do Código de Processo Civil), prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (art. 106 do Código de Processo Civil); IV - Cumpre ao Juízo de Direito, que teve a sua competência prorrogada, se for o caso, conferir à ação declaratória de inexistência de relação obrigacional o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, determinando, inclusive, presentes os requisitos legais, a suspensão da execução; V - O óbice da ausência de similitude fática impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente; VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.169.422/AL, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/6/2012.)
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