- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 29/08/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. A mera prorrogação do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, fixado pelo artigo 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, não acarreta nulidade do feito, tampouco prescrição da falta grave. Precedentes. 2. Evidenciado que o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave foi acompanhado pelo acusado, tendo sido aberto prazo à defesa para se manifestar acerca do relatório final, não resta configurada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Entretanto, fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 4. Ordem em parte concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 198.142/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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