- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 11/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO PREVISÃO LEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A mera prorrogação do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, fixado pelo artigo 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, não acarreta nulidade do feito, tampouco prescrição da falta grave. Precedentes. 2. Evidenciado que o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave foi acompanhado pelo acusado, tendo sido aberto prazo à defesa para se manifestar acerca do relatório final, não resta configurada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (HC n. 194.955/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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