- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Se as instâncias originárias examinaram detidamente as provas produzidas e concluíram que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões existentes nos autos, não cabe a esta Corte a inversão do decidido pelo Tribunal do Júri. O próprio impetrante admite que a condenação amparou-se em depoimento testemunhal. 2. Não há que se falar em prova manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 3. Se o paciente já obteve a progressão para o regime semiaberto, encontra-se superado o pedido alternativo, de fixação do regime inicial fechado. 4. Habeas corpus denegado, considerado prejudicado o pedido alternativo. (HC n. 103.395/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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